Ligue 0800 e diga aos senadores NÃO ao projeto de entrega do petróleo aos gringos
- Fale aos senadores para
NÃO aprovarem o
PL 8939/2017
- Impeça esse crime
de Lesa-pátria.
Ligue 0800 6122 11 (gratuito)
O
cidadão brasileiro pode pressionar os senadores para rejeitarem o
projeto de lei (PL 8939/2017) do deputado José Carlos Aleluia
(DEM-BA), já aprovado na Câmara de Deputados, que permite a venda
de 70% do petróleo das reservas da Petrobras, obtidos pela Cessão
Onerosa (o que pode representar até 3,5 bilhões de barris).
O
projeto ainda será encaminhado ao Senado e, com um simples
telefonema o cidadão brasileiro pode pressionar os senadores para
evitar mais este crime de lesa-Pátria.
Para
enviar mensagens aos senadores: Podem ser enviadas quaisquer
mensagens sobre assuntos legislativos (Projetos de Lei, Discursos,
Audiências Públicas, etc, com elogios, críticas, protestos,
pedidos de providências, sugestões); Telefone ALÔ SENADO: 0800
6122 11 (ligação gratuita); Horário de Atendimento: 2ª a 6ª
feira - 8h até 19h.
Observações:
- A
ligação é gravada e o telefone identificado;
- O
cidadão faz um cadastro (nome, endereço, telefone, etc);
-
Atendente registra a mensagem, que pode ser enviada para um, vários
ou todos os senadores.
Recursos para educação e saúde
Importante
frisar que o governo Temer já conseguiu mudar a legislação para
tirar recursos do petróleo, principalmente do pré-sal, que deveriam
ir para a educação e saúde, para entregar às multinacionais.
A
população pode lutar para impedir que aconteça mais um golpe
contra o petróleo brasileiro e consequentemente contra a educação,
saúde, enfim, o futuro do Brasil.
Então
exerça sua cidadania: Ligue 0800 6122 11 e diga para os senadores
NÃO aprovar em o PL 8939/2017.
Artigo publicado em 18 de junho. Entenda o caso
Aproveitando
Copa, Câmara pode doar 20 bilhões de barris às petroleiras
estrangeiras
Escrito por Paulo César Ribeiro Lima
A Lei nº
12.276/2010 autorizou a União a ceder onerosamente à Petrobras o
exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo e gás
natural em áreas não concedidas localizadas no Pré-sal.
A
estatal tem a titularidade dos volumes de petróleo e gás cedidos
pela União e o exercício das atividades de pesquisa e lavra será
realizado apenas pela Petrobras, por sua exclusiva conta e risco.
Em
decorrência dessa Lei, foi celebrado entre a União e a Petrobras,
em 3 de setembro de 2010, o Contrato de Cessão Onerosa. Os volumes
de barris equivalentes de petróleo, bem como os seus respectivos
valores econômicos, foram determinados a partir de laudos técnicos.
No
regime de cessão onerosa, serão devidos royalties de 10% sobre o
produto da lavra de que trata a Lei nº 12.276/2010, nos termos do
art. 47 da Lei nº 9.478/ 1997. No entanto, não haverá o pagamento
da participação especial, nos termos do art. 50 dessa Lei.
O
Contrato de Cessão Onerosa poderá ser revisado pelas partes. A
conclusão da revisão poderá ter como resultado a renegociação
dos seguintes itens: valor do contrato, volume máximo, prazo de
vigência e percentuais mínimos de conteúdo local.
A cessão
onerosa, objeto desse contrato, é intransferível. Qualquer
transmissão dos direitos dispostos no Contrato de Cessão Onerosa,
no todo ou em parte, será nula de pleno direito. A subcontratação
de serviços não se configura como cessão do contrato.
O
Contrato de Cessão Onerosa de direitos de pesquisa e lavra da União;
a subscrição de ações do capital social da Petrobras por parte da
União, entes federais e entes privados; e a emissão e utilização
de títulos da dívida pública mobiliária federal fizeram parte de
um conjunto de ações para promover a capitalização dessa empresa.
A União
e entes federais tiveram uma participação líquida de R$ 80,026
bilhões na capitalização da Petrobras. Já o setor privado
participou com R$ 40,222 bilhões.
O valor
de R$ 74,807 bilhões referente ao Contrato de Cessão Onerosa não
foi efetivamente desembolsado pela Petrobras, pois a empresa recebeu,
em razão de subscrição de ações, R$ 80,028 bilhões da União e
de entes federais. Do setor privado, a Petrobras recebeu R$ 40,222
bilhões.
Com a
capitalização, entraram no caixa da Petrobras R$ 120,249 bilhões e
foram pagos à União R$ 74,807 bilhões, o que representa uma
entrada líquida no caixa de R$ 45,441 bilhões. Como foram pagas
comissões de R$ 263 milhões, a entrada no caixa da estatal foi de
R$ 45,178 bilhões.
Por mais
paradoxal que possa parecer, a entrada líquida de R$ 40,222 bilhões,
o que representa 88,5% da entrada líquida total, ocorreu pela
subscrição de ações pelo setor privado, que, em razão do alto
valor da cessão onerosa, teria sua participação acionária
diluída.
Desse
modo, o eventual alto valor dessa cessão permitiu a entrada líquida
de R$ 40,222 bilhões no caixa da Petrobras em razão da subscrição
de ações pelo setor privado. Se o valor da cessão onerosa de
apenas US$ 8,51 por barril fosse menor ainda, por certo não teria
havido essa entrada de R$ 40 bilhões no caixa da estatal.
Importa
registrar, ainda, que esse valor de US$ 8,51 por barril foi estimado
em uma situação onde as produtividades esperadas para os poços
eram menores, os custos totais de produção eram muito maiores, a
taxa de câmbio era de apenas 1,7588 reais por dólar e, na data da
assinatura do Contrato de Cessão Onerosa, a cotação do Brent era
de US$ 75,03 por barril, muito próxima à atual.
Como se
não bastasse a Petrobras não ter nenhum desembolso líquido para a
União e entes Federais, o ex-presidente da estatal, Sr. Pedro
Parente, defendeu, no âmbito da Revisão do Contrato de Cessão
Onerosa, que a União ainda teria uma dívida com a Petrobras. Na
mesma linha, o ex-ministro de Minas e Energia disse que a Petrobras
poderia ser credora de mais de US$ 12 bilhões.
Assim
sendo, a União, Estados e Municípios além de não receberem
participação especial, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.478/1997,
ainda teria a União que pagar uma dívida bilionária a uma empresa
que passou a ter o direito de produzir cinco bilhões de barris sem
nada desembolsar liquidamente, e ainda recebeu R$ 45,178 bilhões.
Obviamente,
essa cessão dita onerosa somente ocorreu por se tratar de uma
operação entre a União e a Petrobras, que é uma empresa
fundamental para o desenvolvimento do país, que viabilizou a
descoberta do próprio Pré-sal, que precisava ser capitalizada e na
qual a União tem o controle do capital votante e quase metade do
capital social.
O
Projeto de Lei – PL nº 8.939, de 2017, de autoria do Deputado José
Carlos Aleluia, modifica a Lei nº 12.276/2010 e permite que a
Petrobras negocie e transfira a titularidade do Contrato de Cessão
Onerosa, desde que seja preservada uma participação de, no mínimo,
30%.
Essa
proposição é uma afronta ao art. 4º da própria Lei nº
12.276/2010 e ao próprio Contrato de Cessão Onerosa, que
estabelecem inequivocamente que apenas a Petrobras será a
cessionária.
Na sua
justificação, o autor do PL nº 8.939, de 2017, argumenta haver
interesse da União, enquanto sócia controladora da Petrobras, em
fortalecer a estatal com vistas a dotá-la de recursos decorrentes de
áreas que se caracterizam pelo baixo risco exploratório e que
representam considerável potencial de rentabilidade.
Entre
outras medidas importantes, o autor destaca o corte nos
investimentos, a implementação de parcerias e desinvestimentos, e
que os investimentos planejados da Petrobras, que chegaram a US$ 224
bilhões no planejamento 2010-2014, foram reduzidos para US$ 74
bilhões no planejamento 2017-2021.
Importa
ressaltar que o os investimentos na área de exploração e produção,
com destaque para as áreas da cessão onerosa foram o principal
motivo do endividamento da Petrobras. Existe um tempo de plantar e um
tempo de colher. E a colheita já começou com a entrada em operação,
no dia 24 de abril de 2018, do primeiro sistema definitivo de
produção em área da cessão onerosa, por meio da unidade
estacionária de produção P-74, que é um navio de produção do
tipo FPSO (floating, production, storage and offloading), instalada
de no campo Búzios.
Para o
segundo semestre de 2018, a Petrobras prevê a entrada em operação
dos FPSOs P-67, P-68, P-69, P-75 e P-76. É quase um FPSO por mês e
nada menos do que 750 mil barris por dia de capacidade instalada.
Somados com as duas unidades de produção do primeiro semestre, a
capacidade de produção instalada pela Petrobras em 2018 deve ser
superior a 1 milhão de barris por dia.
A
programação para a entrada em operação de FPSOs, conforme a
Petrobras, deverá ser a seguinte: em 2019, os FPSOs P-70 (Atapu I) e
P-77 (Búzios IV); em 2021, a unidade Búzios V e Sépia; e em 2022,
uma unidade em Itapu.
A
Petrobras priorizou os investimentos nas áreas da cessão onerosa em
razão da excelente qualidade dessas áreas e do fato de não haver
pagamento de participação especial.
De
acordo com o Plano Decenal de Expansão de Energia 2026, a produção
sob o regime de cessão onerosa é o grande destaque, pois passa de
zero, em 2017, a 1,7 milhão de barris de petróleo por dia – mmbpd
ou para 1,3 mmbpd, sem considerar o volume excedente da cessão
onerosa, em 2026.
Em razão
de não haver o pagamento de participação especial, a produção
sob o regime de cessão onerosa deverá proporcionar um grande
aumento na geração de caixa da Petrobras.
Devido
às características dos reservatórios e da escala dos projetos, os
custos técnicos no Pré-sal estão próximos de US$ 15 por barril e
há potencial para otimização tanto dos custos de capital quanto
dos custos operacionais. Dessa forma, os custos de produção podem
ser inferiores a US$ 15 por barril, sem considerar os custos
indiretos.
Nesse
contexto, estima-se que o custo total de produção da Petrobras nas
áreas da cessão onerosa será de cerca de US$ 20 por barril. Como
serão devidos apenas royalties de 10%, admitindo-se um valor de
referência do barril produzido de US$ 70, o custo total de produção
com participação governamental (royalties de 10%) será de US$ 27
por barril.
Assim,
cada barril produzido deverá gerar uma receita líquida de US$ 43,
que multiplicado por cinco bilhões de barris totaliza uma receita
total líquida de US$ 215 bilhões, sem atualização a valor
presente.
Utilizando-se
uma taxa de câmbio de 3,7 reais por dólar, a receita líquida das
áreas da cessão onerosa, sem atualização a valor presente, já
subtraídos todos os custos, será de R$ 795,5 bilhões.
Utilizando-se
uma taxa de desconto de 8,83%, igual à do Contrato de Cessão
Onerosa, e um curva de produção com base nas estimativas do Plano
Decenal de Expansão de Energia 2026, chega-se a um valor presente
líquido de R$ 173,3 bilhões, valor ainda muito maior que os R$
74,807 bilhões pagos pela Petrobras.
Dessa
forma, tecnicamente, não se justifica que a União seja devedora da
Petrobras, muito pelo contrário, a União deveria ser credora da
estatal na Revisão do Contrato de Cessão Onerosa.
Em 2022,
a receita líquida da Petrobras apenas com a produção de cerca de 1
milhão de barris de petróleo por dia sob o regime de cessão
onerosa será de US$ 15,7 bilhões ou R$ 58 bilhões, utilizando-se
uma taxa de câmbio de 3,7 reais por dólar. Nos anos seguintes, a
receita líquida anual será ainda maior.
Observa-se,
então, que, pelo fato de a Petrobras gastar apenas US$ 27 por barril
e poder vendê-lo a US$ 70, no âmbito da cessão onerosa, os barris
produzidos sob esse regime promoverão uma grande geração de caixa,
que poderá ser utilizada para redução do endividamento, para novos
investimentos e para aumento dos lucros da estatal.
Como
grande parte das unidades de produção da cessão onerosa já estão
contratadas e construídas, elas poderão entrar em operação no
curto prazo, produzindo petróleo com altíssima rentabilidade.
Conclui-se, então que é desprovida de qualquer lógica a Petrobras
transferir a titularidade dessas áreas, como proposto pelo Projeto
de Lei nº 8.939, de 2017.
A
essência da cessão onerosa de a União gerar benefício para a
Petrobras seria afrontada, caso a estatal, agora, se aproveitasse de
tão vantajoso regime para vender parcialmente a titularidade das
áreas.
Conclui-se,
então, que o Projeto de Lei nº 8.939, de 201, fere a própria
essência da Lei nº 12.276/2010, representa uma quebra do Contrato
de Cessão Onerosa e não apresenta nenhum mérito. Pelo contrário,
essa proposição é, na verdade, uma afronta ao interesse público,
uma vez que tem como consequência, entre inúmeras outras, isentar
as empresas multinacionais do pagamento de participação especial.
Com
relação aos volumes recuperáveis excedentes ao Contrato de Cessão
Onerosa, a ANP contratou estudos da certificadora independente
Gaffney, Cline & Associates para avaliar esses volumes, que
variam entre 6 e 15 bilhões de barris de óleo equivalente.
Considerando que são recursos já descobertos e comerciais, a oferta
desses volumes demandará a contratação de inúmeras unidades de
produção no curto prazo, que podem gerar importante retorno para a
sociedade, desde que a participação governamental seja elevada.
Em razão
de o Contrato de Cessão Onerosa prever a produção de apenas cinco
bilhões em áreas que podem ter cerca de vinte bilhões e não haver
previsão legal que estabeleça como os excedentes da cessão onerosa
devem ser produzidos, é possível que o Relator do Projeto de Lei nº
8.939, de 2107, e, informalmente, o próprio Poder Executivo,
apresente emendas ou substitutivo a essa proposição no sentido de
se propor que os excedentes das áreas da cessão onerosa sejam
licitados.
O pior
cenário para o país seria licitar os excedentes da cessão onerosa
mantendo-se o próprio regime. Nesse caso serão devidos apenas
royalties de 10%, pois não pagamento de participação especial.
Poderia até ser cobrado um elevado bônus de assinatura, com o
objetivo de reduzir os déficits fiscais e pagar a suposta dívida da
União com a Petrobras na Revisão do Contrato de Cessão Onerosa.
Outro
cenário seria licitar os excedentes da cessão onerosa sob o regime
de partilha de produção. Nesse caso, é fundamental que se
estabeleça em um eventual substitutivo ou emenda ao Projeto de Lei
nº 8.939, de 2017, que o excedente em óleo da União deve ser de,
no mínimo, 70%.
É
importante, ainda, que parte do bônus de assinatura seja distribuída
para Estados e Municípios, pois o art. 1º da Lei nº 13.586/2017,
ao contrário do art. 42 da Lei nº 12.351/2010, permite que tanto os
bônus de assinatura quanto os royalties possam ser deduzidos da base
de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSSL.
Admitindo-se
um bônus de assinatura de R$ 100 bilhões, haveria uma redução
potencial da parcela do IRPJ de R$ 25 bilhões. Desse valor, 46% são
distribuídos para Estados e Municípios e 3% para programas das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Assim, a perda de Estados e
Municípios seria de 46% de R$ 25 bilhões, o que corresponde a cerca
de R$ 11,5 bilhões. O Fundo de Participação dos Municípios teria
uma redução de R$ 6,125 bilhões; a redução do Fundo de
Participação dos Estados seria de R$ 5,375 bilhões.
Para o
país, seria muito melhor que não houvesse licitação dos
excedentes da cessão onerosa. Nesse caso, o Estado poderia contratar
a Petrobras como prestadora de serviços de operação e produção
dos excedentes da cessão onerosa; poderia celebrar um contrato de
parceria com a Petrobras, em um modelo semelhante ao da Noruega; ou
poderia contratar a Petrobras, sob o regime de partilha de produção,
com um excedente em óleo da União igual ou maior que 70%.
Importa
ressaltar que na 2ª Rodada de Partilha de Produção, o consórcio
liderado pela Petrobras ofertou um excedente em óleo para a União
de 80% na área denominada Entorno de Sapinhoá.
Essa
área encontrava-se em situação semelhante aos excedentes da cessão
onerosa.
Em suma,
o Contrato de Cessão Onerosa já trouxe grandes benefícios para a
Petrobras e não há nenhuma justificativa técnica para que a União
seja devedora. Esse contrato, que prevê apenas o pagamento de
royalties, é intransferível e trará grande geração de caixa
livre para a estatal.
Os
excedentes da cessão onerosa não devem ser licitados no regime de
cessão onerosa ou nos moldes dos editais das rodadas de partilha de
produção que têm estabelecido baixíssimos percentuais de
excedente em óleo para a União. Esses excedentes devem ser
produzidos pelo próprio Estado em parceria com a Petrobras, seja por
meio de contratos de serviço, de parceria ou de partilha de
produção, no qual se garanta que, pelo menos, 70% do excedente em
óleo seja da União.
Paulo
César Ribeiro Lima
PhD em Engenharia pela Universidade de
Cranfield, Ex-Consultor Legislativo do Senado Federal e Ex-Consultor
Legislativo da Câmara dos Deputados
+Da redação com a Associação dos Engenheiros da Petrobrás (AEPET)
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